Também ganhamos a liminar contra o corte do ponto!
Parabéns a todos os bravos que lutaram nesta batalha.
Vistos. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra Município de São Leopoldo e Aníbal Moacir da Silva, alegando, em síntese, que o pagamento dos salários dos servidores municipais está ocorrendo de forma escalonada desde setembro de 2014, em descumprimento à decisão judicial de nº. 033/1.14.0012700-9. Aduziu ainda que a municipalidade descumpriu legislação municipal sobre reajuste de salários e, em razão disso, restou decidido em Assembleia Geral a realização de paralisação, o que se efetivou em 11.06.2015. Asseverou que o Prefeito noticiou o corte no ponto dos servidores em jornal local, efetivando o prometido em 30/07/2015. Salientou a preocupante situação do Município. Discorreu sobre o direito que entende amparar a sua pretensão. Teceu comentários sobre a impossibilidade de haver violação ou constrangimento ao direito de greve. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a decretação da ilegalidade dos descontos perpetuados nos contracheques dos servidores do mês de julho de 2015, garantindo o direito à percepção dos salários sem que haja o corte do ponto, bem como a repressão de toda a forma de assédio moral contra servidores grevistas. Ao final, pediu a concessão da segurança. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, tenho por afastar a legitimidade de Aníbal Moacir da Costa para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados se deram na condição de Administrador, de Prefeito do Município de São Leopoldo, e não de particular, não sendo cabível a sua inclusão para responder por estes atos de forma pessoal, motivo pelo que deve ser julgado o autor carecedor de ação contra este réu, devendo o feito deve prosseguir apenas quanto ao Município. Quanto ao mérito, a teor do art. 37, inc. VII da Constituição Federal, o direito de greve do servidor público é assegurado na seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (¿) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Assim, diante da inexistência de lei infraconstitucional que regulamente e defina a forma do seu exercício, o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da lei que disciplina os movimentos grevistas no setor privado ¿ Lei nº 7.783/89 ¿ aos servidores públicos. Dessa maneira, nos termos do art. 7º da Lei nº. 7.783/89, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal1. Dito isso, tenho que na hipótese delineada nos autos restou demonstrado que o movimento grevista foi deflagrado em razão do atraso no pagamento dos servidores, que ocorre desde o mês de setembro de 2014 (fls. 108-115), somado à ausência do reajuste anual (fls. 79-82), parecendo, assim, em uma análise preliminar, ilegítima a conduta da Municipalidade que procede o corte dos vencimentos, alicerçando a verossimilhança da alegação da parte autora (art. 273, caput do CPC). Aliado a isso, anoto que não há nos autos quaisquer informações sobre a ilegalidade da greve, pelo contrário, a Administração Municipal foi devidamente notificada da pauta de reivindicações e da paralisação, tudo com a necessária antecedência. Da mesma forma, a verba em questão possui natureza alimentar, com comprometimento de planejamento e orçamento dos servidores, de forma a lastrear o fundado receio de dano (art. 273, inc. I do CPC). Não se pode ignorar, na presente hipótese, a situação em que se encontra o servidor municipal frente à conduta da Municipalidade, que afronta ao direito de greve. O dano maior e possivelmente irreversível, no momento, não é para a Administração Pública, mas para os servidores, que, ao exercerem o legítimo direito de greve, correm o risco de ficar sem percepção de seus salários, de maneira inesperada. O Município poderá, em eventual e futura declaração de ilegalidade da greve, realizar tais descontos ou compensar os dias parados, sem maiores prejuízos ao Poder Público, portanto. Outrossim, quanto ao pedido de abstenção da Municipalidade de colher informações sobre os grevistas, tenho que, em uma análise perfunctória, não viola o direito de greve do autor, não caracterizando, por si só, assédio moral, mas efetivo controle administrativo. Importante, por fim, salientar que a presente antecipação de tutela tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, até mesmo se não atendidas as condições previstas na Lei 7.783/89, mormente a manutenção das atividades essenciais. Nesses termos, julgo o Sindicato autor carecedor de ação contra Aníbal Moacir da Silva, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a este réu, por ilegitimidade passiva, forte no art. 267, VI, do CPC. Custas pela parte autora, sem honorários porquanto não houve citação. Quanto ao mais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulado para declarar ilegal o corte do ponto dos servidores municipais que aderiram ao movimento grevista, determinando o pagamento integral dos vencimentos referentes ao mês de julho/2015 e demais meses subsequentes, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por contracheque. Preclusa a decisão, retifique-se o polo passivo para excluir Aníbal Moacir da Silva. Cite-se. Intimem-se. Após, ao MP.
Parabéns a todos os bravos que lutaram nesta batalha.
Vistos. Sindicato dos Servidores Públicos Municipais de São Leopoldo ajuizou ação ordinária com pedido de antecipação de tutela contra Município de São Leopoldo e Aníbal Moacir da Silva, alegando, em síntese, que o pagamento dos salários dos servidores municipais está ocorrendo de forma escalonada desde setembro de 2014, em descumprimento à decisão judicial de nº. 033/1.14.0012700-9. Aduziu ainda que a municipalidade descumpriu legislação municipal sobre reajuste de salários e, em razão disso, restou decidido em Assembleia Geral a realização de paralisação, o que se efetivou em 11.06.2015. Asseverou que o Prefeito noticiou o corte no ponto dos servidores em jornal local, efetivando o prometido em 30/07/2015. Salientou a preocupante situação do Município. Discorreu sobre o direito que entende amparar a sua pretensão. Teceu comentários sobre a impossibilidade de haver violação ou constrangimento ao direito de greve. Requereu, em sede de antecipação de tutela, a decretação da ilegalidade dos descontos perpetuados nos contracheques dos servidores do mês de julho de 2015, garantindo o direito à percepção dos salários sem que haja o corte do ponto, bem como a repressão de toda a forma de assédio moral contra servidores grevistas. Ao final, pediu a concessão da segurança. Juntou documentos. Decido. Inicialmente, tenho por afastar a legitimidade de Aníbal Moacir da Costa para figurar no polo passivo da demanda, tendo em vista que os atos praticados se deram na condição de Administrador, de Prefeito do Município de São Leopoldo, e não de particular, não sendo cabível a sua inclusão para responder por estes atos de forma pessoal, motivo pelo que deve ser julgado o autor carecedor de ação contra este réu, devendo o feito deve prosseguir apenas quanto ao Município. Quanto ao mérito, a teor do art. 37, inc. VII da Constituição Federal, o direito de greve do servidor público é assegurado na seguinte forma: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: (¿) VII - o direito de greve será exercido nos termos e nos limites definidos em lei específica; Assim, diante da inexistência de lei infraconstitucional que regulamente e defina a forma do seu exercício, o Supremo Tribunal Federal estendeu a aplicação da lei que disciplina os movimentos grevistas no setor privado ¿ Lei nº 7.783/89 ¿ aos servidores públicos. Dessa maneira, nos termos do art. 7º da Lei nº. 7.783/89, a deflagração da greve, em princípio, corresponde à suspensão do contrato de trabalho. Como regra geral, portanto, os salários dos dias de paralisação não deverão ser pagos, salvo no caso em que a greve tenha sido provocada justamente por atraso no pagamento aos servidores públicos civis, ou por outras situações excepcionais que justifiquem o afastamento da premissa da suspensão do contrato de trabalho, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal1. Dito isso, tenho que na hipótese delineada nos autos restou demonstrado que o movimento grevista foi deflagrado em razão do atraso no pagamento dos servidores, que ocorre desde o mês de setembro de 2014 (fls. 108-115), somado à ausência do reajuste anual (fls. 79-82), parecendo, assim, em uma análise preliminar, ilegítima a conduta da Municipalidade que procede o corte dos vencimentos, alicerçando a verossimilhança da alegação da parte autora (art. 273, caput do CPC). Aliado a isso, anoto que não há nos autos quaisquer informações sobre a ilegalidade da greve, pelo contrário, a Administração Municipal foi devidamente notificada da pauta de reivindicações e da paralisação, tudo com a necessária antecedência. Da mesma forma, a verba em questão possui natureza alimentar, com comprometimento de planejamento e orçamento dos servidores, de forma a lastrear o fundado receio de dano (art. 273, inc. I do CPC). Não se pode ignorar, na presente hipótese, a situação em que se encontra o servidor municipal frente à conduta da Municipalidade, que afronta ao direito de greve. O dano maior e possivelmente irreversível, no momento, não é para a Administração Pública, mas para os servidores, que, ao exercerem o legítimo direito de greve, correm o risco de ficar sem percepção de seus salários, de maneira inesperada. O Município poderá, em eventual e futura declaração de ilegalidade da greve, realizar tais descontos ou compensar os dias parados, sem maiores prejuízos ao Poder Público, portanto. Outrossim, quanto ao pedido de abstenção da Municipalidade de colher informações sobre os grevistas, tenho que, em uma análise perfunctória, não viola o direito de greve do autor, não caracterizando, por si só, assédio moral, mas efetivo controle administrativo. Importante, por fim, salientar que a presente antecipação de tutela tem caráter precário, podendo ser revogada a qualquer tempo, até mesmo se não atendidas as condições previstas na Lei 7.783/89, mormente a manutenção das atividades essenciais. Nesses termos, julgo o Sindicato autor carecedor de ação contra Aníbal Moacir da Silva, extinguindo o feito sem resolução de mérito com relação a este réu, por ilegitimidade passiva, forte no art. 267, VI, do CPC. Custas pela parte autora, sem honorários porquanto não houve citação. Quanto ao mais, DEFIRO EM PARTE O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA postulado para declarar ilegal o corte do ponto dos servidores municipais que aderiram ao movimento grevista, determinando o pagamento integral dos vencimentos referentes ao mês de julho/2015 e demais meses subsequentes, sob pena de aplicação de multa por descumprimento de R$ 1.000,00 (um mil reais) por contracheque. Preclusa a decisão, retifique-se o polo passivo para excluir Aníbal Moacir da Silva. Cite-se. Intimem-se. Após, ao MP.
Nenhum comentário:
Postar um comentário