Sindicatos podem propor ação em nome próprio para defender, sem, necessariamente, ter autorização expressa dos trabalhadores, com o propósito de defender direitos previstos nos acordos coletivos.
O sindicato pode defender direitos individuais homogêneos dos trabalhadores, aqueles que decorrem de uma situação fática (se algo que deveria ser fornecido ao trabalhador não é fornecido, mesmo que haja uma cláusula de convenção coletiva da categoria prevendo tal fornecimento - neste caso, o direito individual homogêneo do trabalhador está sendo ferido). Nestes casos, o sindicato poderá substituir os trabalhadores e atuar como substituto processual em juízo dos trabalhadores.
Quando ocorre substituição processual, o sindicato propõe ação em nome próprio na defesa de direito alheio, não havendo necessidade de autorização expressa dos substituídos.
Isso ocorreu quando o Sindicato dos Empregados no Comércio de Timóteo e Coronel Fabriciano - SECTED ajuizou reclamação contra uma empresa comercial do ramo de calçados, em seu nome, mas na defesa dos direitos dos empregados, postulando cumprimento das disposições das normas coletivas da categoria com o pagamento das multas previstas nos acordos coletivos.
A reclamada arguiu preliminar de ilegitimidade do sindicato para ajuizar a ação como substituto processual, sob a alegação de que não se tratava de direito homogêneo e que não foi apresentado o rol dos substituídos pelo sindicato. Mas o juiz André Barbieri Aidar, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano, rejeitou a preliminar, destacando que os sindicatos passaram a ter legitimidade para substituir os interessados em juízo, a partir da Constituição Federal de 1988, ante o previsto no inciso III do artigo 8º.
No entender do magistrado, trata-se de direito individual homogêneo, uma vez que se pretende o reconhecimento de um direito que é previsto de forma genérica e uniforme para todos os empregados ou para um grupo específico deles, sem qualquer variação que exija a análise da situação pessoal de cada um dos trabalhadores. No caso, os pedidos são idênticos a todos os trabalhadores da reclamada, já que originados de um fato comum, que se estende, da mesma forma, a todos os empregados: a empresa não fornecia lanches e não concedia intervalo de duas horas na véspera das datas comemorativas, como previsto nas cláusulas das convenções coletivas da categoria dos comerciários de Timóteo e Coronel Fabriciano de 2011 e 2012.
O juiz sentenciante ressaltou que, quanto à falta de apresentação do rol de substituídos pelo sindicato, o Tribunal Superior do Trabalho cancelou a Súmula 310, que exigia o rol dos substituídos. Isso foi feito depois que o Supremo Tribunal Federal decidiu acerca da legitimidade do sindicato, com base no inciso III do artigo 8º da Constituição Federal.
A reclamada recorreu, mas o TRT de Minas Gerais manteve a decisão de 1º Grau.