quarta-feira, 19 de junho de 2013

FGTS - Multa de Rescisão

   O FGTS é uma poupança aberta pela empresa no nome do trabalhador que funciona como uma garantia para protegê-lo em caso de demissão sem justa causa. Os valores do FGTS pertencem exclusivamente ao trabalhador e, em algumas situações especiais, pode ser sacado sem que o trabalhador tenha deixado o emprego, como: extinção da empresa, aposentadoria, aquisição de residência, doenças graves, etc.

   Quando ocorre rescisão de contrato, a multa do FGTS é 40% sobre o valor, e deve ser pago na rescisão do contrato para o empregado.

   O artigo 22 da lei 8.036/90 prevê que o empregador que não realizar os depósitos citados acima no seu devido prazo responderá pela incidência de multa, uma TR (Taxa Referencial) sobre o valor, que será cobrada referente aos dias de atraso.

   Como proceder:

   Em caso de demissão sem justa causa: Apresentar Termo de Rescisão de Contrato de Trabalho devidamente homologado pelo sindicato da categoria profissional.

   Em caso de demissão com justa causa: O trabalhador somente terá direto de saque passados 3 anos da demissão e desde que o mesmo não contraia nenhum vínculo trabalhista celetista. Ou seja, deverá passar por um período de três anos fora do regime do FGTS. Além disso, após completar os três anos, o trabalhador deverá procurar a Caixa Econômica Federal somente a partir do mês de seu próximo aniversário.

 Em caso de dúvidas, procure o sindicato!



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