Levando em consideração o DECRETO-LEI N.º 5.452, DE 1º DE MAIO DE 1943 que regulamenta A Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, é disposto o seguinte sobre os descansos durante as horas de trabalho:
"Haverá descanso obrigatório de quinze minutos, quando a jornada de trabalho ultrapassar quatro horas, não excedendo o limite de seis horas diárias" (art. 71, parágrafo 1º da CLT). Esse descanso não será computado na jornada de trabalho.
Se a jornada diária ultrapassar seis, e não ultrapassar oito horas, o intervalo de descanso deverá ser de pelo menos uma hora e de no máximo duas horas, também não computadas na jornada diária de trabalho.
Caso o funcionário trabalhe em jornada que exceda seis horas e não lhe seja concedido pelo empregador esse direito de descanso durante o trabalho, o mesmo ficará obrigado a remunerá-lo, pelo período correspondente, com o acréscimo de no mínimo 50% sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho (CLT art. 71, parágrafo 4º).
Fonte: http://www.coren-df.org.br/
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