Lei Nº 12.250, de 9 de fevereiro de 2006 (SP).
Veda o Assédio Moral no âmbito da
administração pública estadual direta,
ndireta e fundações públicas.
Lei Nº 13.036, de 29 de maio de 2008 (SP).
Institui o "Dia Estadual de Luta Contra o Assédio Moral nas Relações de Trabalho",
a ser comemorado, anualmente, no dia 2 de maio.
As condutas mais comuns de assédio moral são:
- instruções confusas e imprecisas ao(à) trabalhador(a);
- dificultar o trabalho;
- atribuir erros imaginários ao(à) trabalhador(a);
- exigir, sem necessidade, trabalhos urgentes;
- sobrecarga de tarefas;
-ignorar a presença do(a) trabalhador(a), ou não o (a) cumprimentar ou, ainda, não lhe dirigir a palavra na frente dos outros, deliberadamente;
- fazer críticas ou brincadeiras de mau gosto ao(à) trabalhador(a) em público;
- impor horários injustificados;
- retirar-lhe, injustificadamente, os instrumentos de trabalho;
- agressão física ou verbal, quando estão sós o(a) assediador(a) e a vítima;
- revista vexatória;
- restrição ao uso de sanitários;
- ameaças;
- insultos;
- isolamento.
Fonte: udemo.org.com
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