O adicional de insalubridade é um direito concedido a trabalhadores que são expostos a agentes nocivos à saúde.
O Artigo 189 da CLT estabelece o seguinte:
"Serão consideradas atividades ou operações insalubres
aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos
de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância
fixados em razão da natureza e da intensidade do
agente e o tempo de exposição aos seus efeitos".
Há três graus, que definem o valor a ser pago de insalubridade: mínimo, que dá adicional de 10%, médio (20%) e máximo (40%).
Confira as situações que expõe o trabalhador à condições insalubres de trabalho:
- Níveis de ruído Contínuo ou intermitente superior aos limites de tolerância;
- Níveis de ruído de impacto superiores aos limites de tolerância;
- Exposição ao calor com valores superiores aos limites de tolerância;
- Níveis de iluminamento inferiores aos mínimos;
- Níveis de radiações ionizantes com radioatividade superior aos limites;
- Ar comprimido;
- Radiações não ionizantes consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizadano local de trabalho;
- Vibrações consideradas insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;
- Frio considerado insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho;
- Umidade considerada insalubre em decorrência de inspeção realizada no local de trabalho.
- Agentes químicos cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
- Poeiras minerais cujas concentrações sejam superiores aos limites de tolerância;
- Atividades ou operações envolvendo agentes químicos considerados insalubres em decorrência de inspeção realizada no local de tra-balho;
- Agentes biológicos.
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