A ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento e Serviços de saúde do Vale dos Sinos - SINDISAUDE teve por objeto a retirada, do ordenamento jurídico, do artigo 12 da Lei Municipal n.º 3293 de 18/03/2011, do Decreto Municipal n.º 3.800 de 01/07/2011, Decreto Municipal n.º 2807/2011 e Decreto Municipal n.º 3844/2011 Município de Sapucaia do Sul.
Preliminarmente, o proponente alega sua legitimidade ativa para propor a demanda, declara que a Lei Municipal dispôs sobre a estrutura administrativa do Executivo Municipal, determinando quais as secretarias e competências, mas deixou de criar os cargos e suas atribuições fazendo com que o assunto fosse tratado através de Decretos. Informa que o Decreto Municipal n.º 3.800 regulamenta o artigo 12 da Lei n.º 3293/2011 já o Decreto 3.807/2011 complementa o quadro de servidores ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, discriminando em relação ao cargo de Assessor Direto da Diretoria Jurídico-Administrativo e o Decreto 3844/2011 complementa o Decreto n.º 3800/2011 criando mais 23 cargos em comissão. Sustenta a ilegalidade da Lei n.º 3293/2011, pois os cargos criados são todos comissionados criados e providos sem que haja autorização do legislativo, uma vez que a Lei determinou que tais cargos deveriam ser criados por Decreto Executivo não tendo, portanto sido criados por lei formal, ferindo frontalmente os artigos 37, I e II da CF.
Afirma a violação ao princípio da legalidade e aos artigos 19 e 154 da Constituição Estadual. Requer a concessão de liminar e a procedência da demanda.
Indeferida liminar, o Município de Sapucaia do Sul prestou informações (fls. 559/67), requerendo, preliminarmente, a extinção parcial da ação, sem resolução do mérito, especialmente quanto ao Decreto n.º 3.800/11, por entender ser caso de litispendência em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70049370125. No mérito, defendeu a constitucionalidade dos textos impugnados. Em relação à Lei Municipal n.º 3.293/2011, sustentou que esta foi adequadamente aprovada pelo Legislativo Municipal e, quanto aos decretos impugnados, afirmou que foram editados com base em lei que os legitimou, atendendo assim, aos princípios da legalidade e da continuidade dos serviços públicos. Aduziu ainda, quanto aos cargos de provimento comissionado criados, que se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento, atendendo, assim, os pressupostos constitucionais. Por último, postulou pela improcedência do pedido, juntando os documentos das fls. 568/9.
O Procurador-Geral do Estado, citado, pugnou pela manutenção das normas no ordenamento jurídico, face à presunção de constitucionalidade derivada da independência e harmonia entre os poderes estatais (fl. 572).
A Câmara Municipal de Vereadores, em suas informações, limitou-se a encaminhar cópia das Leis Municipais aprovadas nos anos de 2010, 2011 e 2012 (fls. 577/708).
O Procurador Geral de Justiça em exercício opina pela procedência da ação.
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