segunda-feira, 25 de março de 2013

Auxiliar de enfermagem consegue equiparação salarial com técnico

   Uma auxiliar de enfermagem do Hospital Nossa Senhora da Conceição S/A, em Porto Alegre (RS), que realizava tarefas inerentes ao cargo de técnico de enfermagem receberá diferenças decorrentes de equiparação salarial. Como a empresa não apresentou divergência jurisprudencial apta a autorizar o conhecimento do recurso de revista, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a decisão que deferiu a equiparação e condenou a empresa ao pagamento de diferenças salariais vencidas e vincendas.


   Inconformada com o fato de ter sido contratada como auxiliar de enfermagem, mas desempenhar as funções próprias dos técnicos, a trabalhadora ajuizou ação trabalhista com o objetivo de ser reconhecida a equiparação salarial. O hospital contestou o pleito, afirmando que, por ser sociedade de economia mista, deve obediência ao artigo 37, inciso XIII, da Constituição Federal, que proíbe a vinculação ou equiparação de quaisquer espécies remuneratórias para o efeito de remuneração de pessoal do serviço público. Sustentou também que a auxiliar jamais exercera funções idênticas à de técnico.

   A 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre (RS) não deferiu a equiparação, pois entendeu que no caso houve apenas desvio de função. Assim, condenou o hospital a pagar as diferenças entre a remuneração da trabalhadora e aquela paga aos técnicos de enfermagem, da admissão até a data do ajuizamento da ação.

   A auxiliar recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que aplicou o princípio da primazia da realidade para reconhecer a equiparação salarial e deferir as diferenças pleiteadas. "Deve prevalecer o que ocorre no mundo dos fatos. É o primado da realidade sobre a forma", explicaram os desembargadores, citando depoimentos que confirmaram a identidade de funções e atribuições.

   O hospital recorreu ao TST e reafirmou a violação à Constituição, bem como à Orientação Jurisprudencial n° 296 da SDI-1 do TST, que dispõe que, sendo regulamentada a profissão de auxiliar de enfermagem, cujo exercício pressupõe habilitação técnica, impossível a equiparação salarial do simples atendente.

   O relator do recurso na Terceira Turma, ministro Alberto Bresciani, aplicou a Orientação Jurisprudencial 353 da SDI-1 para afastar a primeira alegação da empresa. Segundo essa OJ, não se aplica a vedação constitucional da equiparação salarial às sociedades de economia mista, pois, ao contratar empregados sob o regime da CLT, equiparam-se a empregador privado.

   O ministro também afastou a alegada violação à OJ 296, já que a hipótese não era de equiparação salarial entre atendente e auxiliar de enfermagem, mas entre técnico e auxiliar enfermagem. Ele ressaltou que, nos termos da Lei nº 7.498/1986, as profissões de auxiliar e técnico possuem o mesmo nível de escolaridade como requisito formal, diferenciando-se apenas quando às atividades exercidas, enquanto, para o atendente, não é exigida formação técnica.

   Essa circunstância, segundo ele, afasta a possibilidade de incidência, por analogia, da OJ 296. Como não ocorreram as violações legais apontadas e os julgados apresentados foram inespecíficos, o apelo do hospital não pôde ser admitido.

   A decisão foi unânime.

Assista à matéria:



Fonte: http://www.tst.jus.br

Leis Trabalhistas - Faltas Permitidas ao Trabalho

Condições em que ausência do funcionário que não são considerada falta ao serviço, não havendo, portanto, prejuízo do salário:

  •  Até 15 dias, em caso de doença devidamente comprovada, ou seja, mediante atestado fornecido por médico da instituição de previdência social a que estiver filiado o empregado.
  •  Até dois dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que declarada em sua carteira de trabalho e Previdência Social, viva sob sua dependência econômica.
  • Até três dias consecutivos em virtude do casamento.
  • Por cinco dias, para os homens em caso de nascimento do filho.
  • Durante o período de licença gestante que corresponde a120 dias.
  • Por 15 dias, como prorrogação da licença à gestante, mediante atestado médico, quando a mãe amamenta e na instituição não tem creche.
  • Por 15 dias, em caso de aborto não criminoso.
  • Se a falta estiver fundamentada na lei sobre acidente do trabalho.

quinta-feira, 21 de março de 2013

Importância da Denúncia do Assédio

   Foi feito um estudo sobre trabalhadores da área da saúde que foram vítimas de assédio moral.  O resultado desta pesquisa mostra a importância de relatar o sofrimento do assédio, enquanto muitas pessoas ficam quietas sobre  o assunto. Os resultados mostram que a maioria das vítimas (38,49%) teve como reação à violência sofrida relatar o ocorrido a seu chefe, mas um número significativo de vítimas (27,2%) não esboçou nenhuma reação.

   A opção de relatar ao chefe ou ao sindicato indica uma esperança de que alguma medida poderá ser tomada para minorar o sofrimento ou impedir que as agressões se perpetuem. Quanto ao motivo de não relatar sobre o ocorrido, 53,4% responderam não acreditar que alguma providência seria tomada. 

   O grau de satisfação dos assediados com a forma como foi tratado o incidente expressa a necessidade de tratar da questão do assédio moral, como importante fator a ser solucionado nas organizações. Das vítimas, 51,4% estavam muito insatisfeitas e apenas 8,6% estavam muito satisfeitas com o tratamento que seu caso recebeu, sendo que apenas as que relataram o ocorrido tiveram seu problema solucionado.

   Fica clara a importância de ir ao chefe ou ao Sindicato para a solução deste grave problema, pois só assim soluções poderão ser tomadas.


Fonte: Scielo

quarta-feira, 20 de março de 2013

ADIN dos CCs de Sapucaia do Sul

   A ação direta de inconstitucionalidade proposta pelo Sindicato dos Trabalhadores em Estabelecimento e Serviços de saúde do Vale dos Sinos - SINDISAUDE teve por objeto a retirada, do ordenamento jurídico, do artigo 12 da Lei Municipal n.º 3293 de 18/03/2011, do Decreto Municipal n.º 3.800 de 01/07/2011, Decreto Municipal n.º 2807/2011 e Decreto Municipal n.º 3844/2011 Município de Sapucaia do Sul. 

   Preliminarmente, o proponente alega sua legitimidade ativa para propor a demanda, declara que a Lei Municipal dispôs sobre a estrutura administrativa do Executivo Municipal, determinando quais as secretarias e competências, mas deixou de criar os cargos e suas atribuições fazendo com que o assunto fosse tratado através de Decretos. Informa que o Decreto Municipal n.º 3.800 regulamenta o artigo 12 da Lei n.º 3293/2011 já o Decreto 3.807/2011 complementa o quadro de servidores ocupantes de cargos em comissão e função gratificada, discriminando em relação ao cargo de Assessor Direto da Diretoria Jurídico-Administrativo e o Decreto 3844/2011 complementa o Decreto n.º 3800/2011 criando mais 23 cargos em comissão. Sustenta a ilegalidade da Lei n.º 3293/2011, pois os cargos criados são todos comissionados criados e providos sem que haja autorização do legislativo, uma vez que a Lei determinou que tais cargos deveriam ser criados por Decreto Executivo não tendo, portanto sido criados por lei formal, ferindo frontalmente os artigos 37, I e II da CF. 

   Afirma a violação ao princípio da legalidade e aos artigos 19 e 154 da Constituição Estadual. Requer a concessão de liminar e a procedência da demanda. 

   Indeferida liminar, o Município de Sapucaia do Sul prestou informações (fls. 559/67), requerendo, preliminarmente, a extinção parcial da ação, sem resolução do mérito, especialmente quanto ao Decreto n.º 3.800/11, por entender ser caso de litispendência em relação à Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 70049370125. No mérito, defendeu a constitucionalidade dos textos impugnados. Em relação à Lei Municipal n.º 3.293/2011, sustentou que esta foi adequadamente aprovada pelo Legislativo Municipal e, quanto aos decretos impugnados, afirmou que foram editados com base em lei que os legitimou, atendendo assim, aos princípios da legalidade e da continuidade dos serviços públicos. Aduziu ainda, quanto aos cargos de provimento comissionado criados, que se destinam às atividades de direção, chefia e assessoramento, atendendo, assim, os pressupostos constitucionais. Por último, postulou pela improcedência do pedido, juntando os documentos das fls. 568/9. 

   O Procurador-Geral do Estado, citado, pugnou pela manutenção das normas no ordenamento jurídico, face à presunção de constitucionalidade derivada da independência e harmonia entre os poderes estatais (fl. 572). 

   A Câmara Municipal de Vereadores, em suas informações, limitou-se a encaminhar cópia das Leis Municipais aprovadas nos anos de 2010, 2011 e 2012 (fls. 577/708). 

   O Procurador Geral de Justiça em exercício opina pela procedência da ação. 

quarta-feira, 13 de março de 2013

Assembléia do Sindisaúde em 11 de Março de 2013

   No dia 11 de março de 2013, às 18h, ocorreu a Assembléia do Sindisaúde, ocasião em que os trabalhadores de serviços públicos da Saúde de Sapucaia do Sul se reuniram para retirar a pauta de reivindicações que foi entregue ontem (12/03/13) na prefeitura.

   Além de mais de uma centena de trabalhadores, na Assembléia também se fez presente o SERGS (Sindicato dos Enfermeiros do Rio Grande do Sul) através da sua vice presidente Sônia Silvestrin, e o SIMERS (Sindicato médico do RS) representado por seu diretor André Gonzales.

   Foram extraídas da categoria, além do índice de reajuste, o pedido de implantação de vale-alimentação, plano de cargos e carreiras, pagamento de insalubridade para os agentes comunitários de saúde de Sapucaia do Sul e categorias que tem direito e ainda não recebem, dentre outras reivindicações que assegurem que se tenha o mínimo de dignidade para o desempenho das funções.

   Outro ponto que foi enfaticamente debatido foi a abertura de uma linha de negociação e constituição de comissão para a resolução de problemas que afligem a classe, além da luta histórica do Sindisaúde por valorização profissional e respeito.

   O sindicato vai entrar em contato com a administração ainda nesta semana e irá comunicar em breve a categoria para nova ações






segunda-feira, 11 de março de 2013

Importância do Conhecimento da Legislação da Enfermagem

A Legislação da Enfermagem é instrumento de legitimação do poder de uma categoria profissional por intermédio de seu reconhecimento social. 

CPB- Art. 21: “O desconhecimento da lei é inescusável”, ou seja indesculpável.” Princípio da indesculpabilidade”. “Nenhum profissional de Enfermagem poderá alegar o desconhecimento da Lei para se eximir de responsabilidades no cumprimento legal das atividades que lhe compete, seja como Enfermeiro, Técnico ou Auxiliar de Enfermagem”.

Principais Leis da Enfermagem Brasileira

Lei 5.905/73- Dispõe sobre da criação dos Conselhos Federal e Regionais de Enfermagem e dá outras providências. 

Lei 7.498/86- Dispõe sobre a regulamentação do exercício da enfermagem e dá outras providências. 

Lei 8.967/94- Altera a redação do parágrafo único, do artigo 23 da lei 7.498/86

quinta-feira, 7 de março de 2013

Assembléia Geral


Dia 11/03/2013
Primeira chamada às 17h30min.
Segunda chamada 18h.
Local: Rua Nosa Sra da Conceição, 125
Salão de eventos, 4º andar.



segunda-feira, 4 de março de 2013

Sindisaúde apóia Sintesa na Greve dos Professores



   Hoje, dia 04 de março de 2013, o Sindisaúde se reunirá com o Sintesa (Sindicato os trabalhadores em educação de Sapucaia do Sul) para discutir a greve dos professores de Sapucaia. 
   O Sindisaúde está dando total apoio ao Sintesa, inclusive participou de manifestação em frente à prefeitura.
   Em breve, o Sindisaúde estará convocando uma assembléia para discutir esta e outras questões. Data e local serão divulgados em breve.