quinta-feira, 31 de janeiro de 2013

Diferença entre Emergência e Urgência

Emergência
   Ocorre quando há uma ocorrência ou situação perigosa, de aparecimento súbito e imprevisto, necessitando de imediata solução, caso contrário, o paciente vai morrer ou apresentará uma sequela irreversível.


Urgência
   Ocorre quando há ocorrência ou situação perigosa, de aparecimento rápido, mas não necessariamente imprevisto e súbito, mas, mesmo assim, necessita de solução em curto prazo, deve haver um empenho para ser tratada e pode ser planejada para que este paciente não corra risco de morte.

A diferença entre emergência e urgência reside em dois pontos:

- na primeira o aparecimento é súbito e imprevisto, na segunda não;

- a primeira exige solução imediata; a segunda, em curto prazo.

   Neste contexto, a enfermagem participa de todos os processos, tanto na urgência quanto na emergência. São diversos locais onde os profissionais de enfermagem podem atuar como, por exemplo:

· Unidades de atendimento pré-hospitalar;
· Unidades de saúde 24 horas;
· Pronto socorro;
· Unidades de terapia intensiva;
· Unidades de dor torácica;
· Unidade de terapia intensiva neonatal
· E até mesmo em unidades de internação.

quarta-feira, 30 de janeiro de 2013

Auxiliar de Enfermagem que atua como técnico deve ganhar adicional

   Se a prova oral colhida no ambiente de trabalho sinaliza claramente que os auxiliares trabalham como técnicos de enfermagem, fica comprovada a identidade de funções. Logo, como o salário de auxiliar não remunera integralmente o trabalho desenvolvido, é justo que sofra um acréscimo. Foi o que entendeu a 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho do Rio Grande do Sul, ao confirmar sentença que mandou pagar adicional de 10% para auxiliar de enfermagem que trabalhou no Hospital de Tramandaí, no litoral gaúcho. O acórdão é do dia 26 de setembro.

   Embora contratada como auxiliar, a autora disse que trabalhou no hospital — mantido pela Comunidade Evangélica Luterana São Paulo — na função de técnica de enfermagem, no período de outubro de 2003 a janeiro de 2009. Naquele ano, foi despedida sem justa causa. No bojo da reclamatória trabalhista, pediu adicional de 30% no seu salário.

   A juíza Luciana Böhm Stahnke, da Vara do Trabalho de Osório, deferiu o adicional em 10% sobre o seu salário básico. A juíza levou em consideração o depoimento pessoal da preposta do empregador. Ela admitiu que “auxiliar e técnico sempre fizeram o mesmo serviço, e o salário era o mesmo”. A testemunha arrolada no processo sinalizou no mesmo sentido, reforçando a identidade de tarefas.

   O relator do recurso no TRT-RS, desembargador Flávio Portinho Sirângelo, destacou que a autora não pediu ‘‘diferenças salariais advindas da equiparação dos cargos’’, mas um plus salarial pelo acúmulo de função mais complexa do que aquela constante do contrato de trabalho.

   Neste sentido, afirmou que a função de técnico de enfermagem pressupõe a frequência a curso específico, habilitação legal e registro perante o Conselho Regional de Enfermagem (Coren). Afinal, trata-se de cargo mais complexo do que o de auxiliar de enfermagem.

   ‘‘Portanto, não há como considerar que as atividades efetivamente exercidas pela reclamante inseriam-se no conteúdo da função contratada, de modo que se considera que o salário contratado pelas partes não remunera integralmente o trabalho desenvolvido pela empregada, estando correta a sentença, que, em razão disto, deferiu um acréscimo salarial à autora’’, esclareceu o desembargador no acórdão.

Fonte: http://www.conjur.com.br/2012-out-22/auxiliar-trabalha-tecnica-enfermagem-ganhar-adicional

quinta-feira, 24 de janeiro de 2013

Importância da Greve para a Sociedade

   A greve é um recurso fundamental para conseguir pressionar o empregador para realizar as mudanças que os empregados desejam. É evidente que greves devem ser pensadas dentro do contexto histórico e segundo a categoria de trabalhadores, e recusá-las como “coisa de operário” é um equívoco grave. O que está em jogo é um modo de pressionar, e é certo que o empregador não quer desistir de manter a atividade que promove. 


Uma abordagem sobre a importância da greve para a sociedade, de autoria do Prof. João Carlos Martins e a importância que teve para todos até os dias atuais:

"Ela serviu para denunciar as reais condições de trabalho e econômicas dos trabalhadores;
Ela serviu para denunciar o desrespeito, o descaso;
(...)
Ela serviu para percebermos que a qualidade na saúde, muitas vezes, não passa dos discursos, pois não há ação de nossos governantes;
Ela serviu para que alguns profissionais da saúde descessem do salto e a exemplo dos movimentos sociais gritassem por justiça, por respeito e compromisso social;
Ela serviu para evidenciar que ainda existem pessoas exercendo função pública;
Ela serviu para evidenciar que há pessoas que não lutam nem pelos seus direitos e ainda tentam desmotivar os que lutam inclusive por ela;
Ela serviu para que através delas os profissionais da saúde dessem uma aula de cidadania e democracia à comunidade."

segunda-feira, 21 de janeiro de 2013

Diferenças entre Sindicato e Conselhos de Fiscalização Profissional

Sindicatos / Associações de Classe
  Os Sindicatos são entidades criadas de acordo com previsão constitucional, para defender os direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais e administrativas. Em conseqüência disso, poderão:
  • definir pautas de negociação trabalhista para a categoria;
  • participar de acordos coletivos de trabalho;
  • homologar rescisões de contratos de trabalho;
  • prestar assistência jurídica;
  • firmar convênios visando proporcionar diversão, lazer, assistência médica e odontológica;
  • firmar convênios com empresas comerciais, objetivando proporcionar descontos aos sindicalizados, por ocasião da aquisição de bens de consumo em geral.

Conselhos de Fiscalização Profissional
  Os Conselhos de Fiscalização Profissional são entidades prestadoras de serviços públicos, com “Poder de Polícia”, criados por lei federal para fiscalizar o exercício da profissão respectiva, em defesa da sociedade. Em conseqüência disso, possuem delegação de competência do Estado para:
  • habilitar legalmente os profissionais para o exercício da profissão, por meio da concessão do registro profissional;
  • habilitar legalmente as empresas e escritórios técnicos para a exploração das atividades profissionais;
  • fiscalizar o exercício da profissão;
  • cobrar anuidades;
  • aplicar e cobrar multas
  • executar débitos;
  • aplicar o Código de Ética Profissional;
  • suspender e cassar registros.
Fonte: http://www2.cfa.org.br

quinta-feira, 17 de janeiro de 2013

Férias em Sapucaia, Responsabilidade Civil e Dano por Ricochete

  Mais uma vez, o Municipio e o Hospital, pagam as férias fora de prazo .

  A Constituição Federal, diz que a administração deve obedecer ao princípio da legalidade, ou seja a lei.

  Se não obedecer , causando prejuizo, tem de indenizar.

  As férias, se pagas após o prazo legal, causam prejuizos, os quais devem ser indenizados.

  Assim, cabe a indenização, por dano material e moral. 

  O princípio da legalidade representa uma garantia para os administrados, pois, qualquer ato da Administração Pública somente terá validade se respaldado em lei, em sua acepção ampla. Representa um limite para a atuação do Estado, visando à proteção do administrado em relação ao abuso de poder.

  O princípio da legalidade apresenta um perfil diverso no campo do Direito Público e no campo do Direito Privado. No Direito Privado, tendo em vista seus interesses, as partes poderão fazer tudo o que a lei não proíbe; no Direito Público, diferentemente, existe uma relação de subordinação perante a lei, ou seja, só se pode fazer o que a lei expressamente autorizar ou determinar. Tal idéia toma como alicerce a célebre lição do jurista Seabra Fagundes, sintetizada na seguinte frase: “administrar é aplicar a Lei de ofício”.O dano, por ricochete, ocorre, com as pessoas da familia, que foram prejudicadas, pelo ato, filhos, esposas.

  Cabe a nós, entrarmos com ações, para evitar estes danos.

  Após, com resultado positivo, há açaõ regressiva a quem fez o ato ilegal, pois estecausou o prejuízo, ou seja o administrador.

  Vá até o SINDICATO, SE VOCE NÃO LUTAR, NADA CAIRÁ DO CÉU.


quarta-feira, 16 de janeiro de 2013

O Papel do Sindicato na Atualidade

  O movimento sindical tem um papel fundamental na organização do movimento social do povo brasileiro. A sociedade brasileira utilizou, principalmente no século passado, e utiliza muito do movimento sindical como instrumento de resistência, reivindicação e organização de suas demandas. 

  O sindicato continua sendo um dos principais instrumentos do movimento social brasileiro tanto para resistência quanto para conquistas de direitos. Além da disputa de poder, seja pela via democrática ou pela superação do modo de produção. As principais lutas das classes trabalhistas ocorreram por meio de movimentos sindicais, e vão continuar ocorrendo.




terça-feira, 15 de janeiro de 2013

Paridade e integralidade nas Aposentadorias por Invalidez no serviço público: entenda a Emenda Constitucional 70/2012

Para suprir grave omissão da reforma da previdência, a Proposta de Emenda Constitucional 270/2003 (PEC 270/2003), aprovada depois de quase 9 anos de tramitação, deu origem à Emenda Constitucional 70/2012 (EC 70/2012), resgatando aos servidores públicos aposentados por invalidez a paridade e a integralidade de que eram destinatários quando ingressaram nos cargos efetivos. 

Há dois grandes regimes previdenciários no Brasil, o Regime Geral de Previdência Social (RGPS), administrado pelo Instituto Nacional de Seguridade Social (INSS), e o regime próprio de previdência social (RPPS), administrado pela União e demais entes federativos. 

Ao RPPS estão vinculados os servidores estatutários, leia-se: servidores que não são regidos pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), mas por regimes jurídicos específicos criados por lei, a exemplo da Lei 8.112/90.

Até a publicação da Emenda Constitucional 41/2003 (EC 41/2003), tais agentes públicos tinham direito à paridade (reflexos das alterações das remunerações na atividade) e integralidade (proventos com base na última remuneração). Depois da reforma, aqueles que ingressaram no serviço público até 31/12/2003 mantiveram tais garantias, com ajustes de transição, menos os que se aposentaram por invalidez. 

A injustiça foi evidente, tanto que gerou a PEC 270 em 2003, mesmo ano da aprovação da EC 41, constatando-se que no momento mais delicado de um grupo de servidores que não desejaria se aposentar, mas vencer a doença, esses trabalhadores receberiam os proventos mais baixos que em qualquer outra situação. 

Agora, resgatou-se a dignidade dos rendimentos dos aposentados por invalidez que entraram no serviço público até a data de publicação da EC 41/2003, ou seja, até 31/12/2003. Na modalidade de benefício por doença prevista em lei, moléstia profissional ou acidente de serviço, terão proventos integrais (100% da remuneração). Quanto às doenças não especificadas que acarretem incapacidade para o trabalho, a modalidade é de proventos proporcionais ao tempo de contribuição. 

Como primeiro exemplo da diferença entre o antes e o depois, basta imaginarmos que um servidor que teve diagnosticada neoplasia maligna (câncer) receberia a média remuneratória “correspondente a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde a do início da contribuição, se posterior àquela competência”, conforme prevê o artigo 1º da Lei 10.887/2004, com incidência apenas dos reajustes aplicados pelo RGPS aos seus benefícios. 

Se o trabalhador se aposentou em 1º de julho de 2004 (120 meses desde 1º de julho de 1994 + 13º de cada ano) recebendo remunerações corrigidas de R$ 1000,00 na metade do período de aferição e R$ 3.000,00 na outra metade, o valor final dos proventos – 80% do período – corresponderia aos meses que entraram na conta (80% de 120 = 96 meses) com a remuneração de cada mês considerado. 

Na hipótese, a soma seria dos 36 meses de R$ 1.000,00 que sobraram na primeira metade do tempo, mais os 60 meses de R$ 3.000,00, além dos valores de 13º pagos durante o período (3 de R$ 1.000,00 e 5 de R$ 3.000,00), totalizando R$ 2.437,50, ou seja, uma diminuição de 19% do que recebia na atividade. Além disso, seus proventos somente seriam reajustados quando houvesse reajuste dos benefícios do INSS, no mesmo percentual. 

Como segundo exemplo, se fosse o caso de doença não prevista em lei, a redução seria proporcional ao seu tempo de contribuição. Se esse tempo fosse de 20 anos quando foi forçado a se aposentar e se tratasse de homem, a fração 20/35 seria aplicada e o valor final seria de R$ 1392,85, ou seja, uma redução de 54% do que recebia antes de ser aposentado por invalidez

Com a EC 70/2003, os proventos do primeiro exemplo apresentado voltam a ser de R$ 3.000,00, desde que o servidor tenha ingressado antes da EC 41/2003, vinculando-se aos reajustes ocorridos ao seu paradigma na carreira em atividade, que apresenta reestruturações normalmente superiores aos reajustes do RGPS. E no segundo exemplo, o valor seria de R$ 1714,28.

As alterações de agora foram fundamentais para evitar que grave retrocesso e lesão à segurança jurídica se perpetuassem, embora não se tenha aproveitado a oportunidade para alcançar aos prejudicados os valores retroativos, que certamente serão discutidos na via judicial. 

Desde antes, várias ações coletivas a respeito apontavam a omissão legislativa que não deveria ser interpretada em prejuízo daqueles que são aposentados involuntariamente, no momento mais preocupante e menos desejado de suas vidas. 

Com a EC 70/2012, o Congresso Nacional presta um tributo à justiça, reconhecendo que a sobreposição de números a pessoas para definir mudanças de regime jurídico, pautadas em índices econômicos, geram evidente prejuízo ao conceito maior de um Estado que se intitula Democrático e de Direito.

terça-feira, 8 de janeiro de 2013

Perigo de apagão na saúde, por Milton Kempfer



Foi notícia em dezembro passado que dois dos maiores hospitais particulares de Brasília estão com as portas das maternidades fechadas para novas pacientes por falta de profissionais.

O assunto não é novidade para a Federação dos Trabalhadores em Saúde do Rio Grande do Sul. A cada dia, temos visto mais e mais funcionários de hospitais abandonando sua profissão.

Em Passo Fundo, uma pesquisa, realizada pela UPF em convênio com o Sindisaúde local, apontou que 54% das homologações realizadas em 2011 trataram de demissões. Também revelou que boa parcela dos trabalhadores está desistindo da saúde e migrando para outras áreas profissionais.

Muito tem se noticiado que faltam médicos no Brasil. A realidade é que falta pessoal para toda a área de assistência hospitalar, que tem contato direto com o paciente.

As vagas não são preenchidas por falta de candidatos. A causa? Os baixos salários, a jornada de trabalho excessiva, plantões em finais de semana e feriados e porque os profissionais têm uma atividade penosa, estressante e com alto risco de contaminação.

Com ganhos próximos ao piso mínimo regional, eles aproveitam o atual cenário, em que o Estado lidera em criação de vagas, segundo dados do Ministério do Trabalho, e migram para setores melhor remunerados, como a construção civil, o comércio e a indústria de bens de consumo, para dar um salto de qualidade de vida.

Segundo projeções da Federasul, o PIB gaúcho deve crescer 4,5% em 2013 e com os R$ 2,4 bilhões para investimentos apontados no Orçamento, o Rio Grande do Sul poderá continuar a figurar no topo da lista de oferta de vagas.

A Feessers aposta numa mudança de cenário para os profissionais da saúde e que se reverta a situação de um iminente apagão no setor.

O Estado terá R$ 2,3 milhões para a saúde e a expectativa com esses investimentos é de que os hospitais consigam fixar seus trabalhadores, repondo as vagas abertas e reduzindo a rotatividade no setor. Criar a possibilidade de aperfeiçoamento profissional e afastar o perigo de erros porque fixa trabalhadores com experiência.

No setor público, não é diferente. Investe-se em obras faraônicas e multiplicam-se postos de atendimento. Em pessoal, nada. Nem União, nem Estados, nem municípios.

É urgente uma avaliação rigorosa sobre a questão ou ficaremos cada vez mais reféns de uma possível crise de falta de pessoal num dos setores mais essenciais da sociedade gaúcha.

segunda-feira, 7 de janeiro de 2013

Tipos de Assédio Moral - Está restrito ao poder hierárquico?

O Assédio Moral não é exclusivamente exercido do topo da hierarquia à base dos trabalhadores, mas sim, ela é extensiva à qualquer um no ambiente de trabalho. Trabalhadores podem sofrer assédio moral tanto de superiores quanto de colegas do mesmo nível hierárquico.

Para entender melhor, o assédio moral é dividido em três tipos diferentes: 

Assédio Vertical
É praticado pelo servidor hierarquicamente superior (chefe) para com os seus subordinados; 

Assédio Horizontal
É praticado entre colegas de serviço de mesmo nível hierárquico; 

Assédio Ascendente
É praticado pelo subordinado que possui os conhecimentos práticos inerentes ao processo produtivo sobre o chefe.

Fonte: http://portal.saude.gov.br/portal/arquivos/pdf/CartilhaMoral.pdf