segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Plenária Extraordinária do Conselho Estadual do RS - 25 de outubro de 2012

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul em sua reunião Plenária Extraordinária realizada em 25 de outubro de 2012, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Federal 8142/90 e a Lei estadual 10.097/94 e 

- Considerando a Constituição Federal, que estabelece os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS; 

- Considerando a Emenda Constitucional nº 29/2000, que estabelece percentuais mínimos a serem disponibilizados para as ações e serviços públicos de saúde,  sendo aos Estados o mínimo de 12% da receita líquida dos impostos; 

- Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29/2000; 

- Considerando a Constituição Estadual, em especial a Emenda Constitucional nº 25, que prevê a aplicação pelo Estado de no mínimo 10% da sua Receita Tributária Líquida em ações e serviços de saúde, excluídos os repasses federais oriundos do SUS, considerando ações e serviços de saúde os programas de Saúde no Orçamento do Estado; Considerando a não apresentação do Plano Estadual de Saúde-PES ao CES/RS; Considerando que o PES é base ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como a falta de deliberação do  controle social estadual sobre as leis orçamentárias, como estabelece o art. 36 da Lei 8080/90, por terem sido remetidas sem tempo hábil;

Considerando a Lei Complementar n. 141/2012, em especial os seguintes artigos: 

1) Artigos 2º e 3º, que conceituam e explicitam o que são Ações e Serviços Públicos de Saúde; 

2) Art. 4º, que define o que NÃO pode ser considerado como Ações e Serviços Públicos de Saúde; 

3) Art. 9º, que prevê que os valores decorrentes de política de benefícios e incentivos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da aplicação mínima para ações e serviços públicos de saúde. 

4) Art. 11, que o Estado deve observar o percentual previsto na Constituição Estadual quando for superior ao fixado na LC 141; 

5) Art. 22, II, que veda a transferência de recursos quando inexiste Plano de Saúde na esfera de governo respectiva. Considerando que, em análise ao Orçamento, verifica-se: 

1) que não foram incluídas na base de calculo os benefícios e incentivos fiscais existentes; 

2) que foram incluídos como se ações e serviços públicos de saúde fossem, apesar de expressa vedação legal, entre os quais destacamos: 

a) Contribuições Assistência Médica do Estado ao IPERGS – R$ 391 milhões (Pag. 393); 

b) Demais aplicações em saúde – Hospitais da Brigada Militar e outros – R$ 23 milhões (Pag. 393); 

c) Encargos especiais da SES/RS em: Contribuição Patronal para a RPPS/RS SES e Complementação financeira ao RPPS/SES, totalizando o valor de R$ 229 milhões (Pag. 532); 

Considerando que os valores previstos na Proposta Orçamentária para Ações e Serviços Públicos de Saúde não atingem os percentuais mínimos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 

RESOLVE 

Artigo 1º – Rejeitar a Proposta de Orçamento do Estado para a Saúde – 2013. 

Artigo 2º - Encaminhar esta Resolução à Assembleia Legislativa; Ministério Público Estadual; Tribunal de Contas do Estado, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde, Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União, protestando pelas providências cabíveis. 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

Assédio Moral no Serviço Público

  O setor público é um dos ambientes de trabalho onde o assédio se apresenta de forma mais visível e marcante. Muitas repartições públicas tendem a ser ambientes carregados de situações perversas, com pessoas e grupos que fazem verdadeiros "plantões" de assédio moral. Muitas vezes, por falta de preparo de alguns chefes imediatos, mas com frequência por pura perseguição a um determinado indivíduo.


  Neste ambiente, o assédio moral tende a ser mais freqüente em razão de uma peculiaridade: o chefe não dispõe sobre o vínculo funcional do servidor. Não podendo demiti-lo, passa a humilhá-lo e a sobrecarregá-lo de tarefas inócuas.

  Outro aspecto de grande influência é o fato de que, no setor público, muitas vezes, os chefes são indicados em decorrência de seus laços de amizade ou de suas relações políticas, e não por sua qualificação técnica e preparo para o desempenho da função. Despreparado para o exercício da chefia, e muitas vezes sem o conhecimento mínimo necessário para tanto, mas escorado nas relações que garantiram a sua indicação, o chefe pode tornar-se extremamente arbitrário, por um lado, buscando compensar suas evidentes limitações, e, por outro, considerando-se intocável.

  Se você está sofrendo assédio moral, procure o sindicato da sua categoria.  No Sindisaúde Vale dos Sinos temos todos os recursos necessários para ajudar você a passar por esta situação.


Fonte: prt5.mpt.gov.br

quarta-feira, 24 de outubro de 2012

Importância da Atualização para Profissionais da Saúde

  A relevância aos benefícios da atualização constante dos profissionais da saúde foi enfatizada de maneira positiva pelos profissionais da equipe de enfermagem que participaram de um estudo. Alguns relataram como um dos benefícios o aumento de conhecimentos que auxiliam na distribuição do excesso de trabalho, fazendo a jornada ficar mais leve para todos.

  Quando o profissional é mais atualizado, toma mais cuidado na utilização de EPIs, são mais atenciosos com com os pacientes e com a equipe, aponta o estudo, além de acarretar importantes valores, fazendo o profissional valorizar a importância do cuidar.

  Outro estudo também afirmou que para haver uma aprendizagem de forma completa, é necessário uma organização nos objetivos pessoais dos profissionais de enfermagem em suas práticas, comparando seu conhecimento com os demais colegas, para que seus conhecimentos sejam aprimorados.


Fonte: webartigos.com

terça-feira, 23 de outubro de 2012

Adicional noturno no exercício da enfermagem

  O adicional noturno para os profissionais da enfermagem é um adicional que é pago aos trabalhadores que cumprem seu trabalho no período noturno das 2h até o final de jornada de trabalho, mesmo que a mesma se encerre após às 5h da manhã. 


  Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20%, pelo menos sobre à hora diurna. A hora do trabalho noturno será calculada como de 52 minutos e 30 segundos.

Fonte: conselho.saude.gov.br

sexta-feira, 19 de outubro de 2012

Hora Extra no Exercício da Enfermagem

  Hora extra configura-se como hora suplementar, é todo o período trabalhado excedente à jornada de trabalho contratada com o empregador. As horas extras podem ocorrer antes do início da jornada de trabalho, no intervalo de repouso e alimentação, após o período trabalhado ou em dias que não estão no contrato, como sábados, domingos e feriados.


  Não se faz necessário o exercício do trabalho em si para configurar hora extra, mas estar à disposição do empregador ou de prontidão.

CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”). art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”. 

  As horas extras devem ser pagas de acordo com o que houver sido previamente acordado com o empregador. Nenhum empregado é forçado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação. Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT. Art. 61:

Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.

Fonte: ebah.com.br

quinta-feira, 18 de outubro de 2012

Constituição Federal e a Terceirização da Saúde

  O serviço público é intimamente ligado à prestação de atividades cujo foco primordial é o atendimento de necessidades da população, e vêm sofrendo enorme modificação em seu conteúdo e forma.

  A transferência de serviços da saúde para terceiros, inclusive no âmbito da administração pública, constitui hoje, em nível mundial, uma marca de "modernidade" e de "competitividade", mas nem sempre é vantajosa para todos.


  A administração pública é muito assemelhada à iniciativa privada no que concerne à prestação de seus serviços, porém com uma distinta diferença, possui uma série de regras e fundamentos nos quais resta atrelada.

  A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul permite tal contratação apenas impedindo que o exercício das atividades essenciais sejam objeto de monopólio privado:

Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...) 

§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.

Outro ponto onde reside fundamentos a tal tipo de contratação é a observância do "Princípio da Economicidade" e, por que não dizer da "eficiência" anexado à Constituição Federal através de emenda, e que norteiam a administração pública.


Fonte: jus.com.br

terça-feira, 16 de outubro de 2012

Convenção e Acordo Coletivo de Trabalho


Convenção Coletiva

  As negociações em nível das categoria trabalhistas resultam em convenções coletivas de trabalho, convenções estas que são aplicáveis a todos os empregadores e empregados, sócios ou não dos sindicatos, do setor de atividade em que a negociação se desenvolver. Trata-se de um acordo entre sindicato de empregados e sindicato de empregadores.

“Convenção coletiva de trabalho é o acordo de caráter normativo, pelo qual dois ou mais sindicatos representativos de categorias econômicas e profissionais estipulam condições de trabalho aplicáveis, no âmbito das respectivas representações, às relações individuais de trabalho”


  Outra característica da convenção coletiva é a de produzir efeitos não só para as partes que a subscrevem mas também para terceiros, que tem envolvimento com a categoria.

  • Entre os diversos aspectos importantes da convenção coletiva, podemos destacar os seguintes:
  • permite ao empregado influir nas condições de trabalho;
  • atenua o choque social e reforça a solidariedade do operariado;
  • é uma autêntica fonte do direto do trabalho, com vantagem de não estar atrelada aos inconvenientes da lentidão legislativa, o que redunda em possibilidade de edição célere de novas regras entre os atores sociais;
  • é uma tentativa nobre de reabilitar a dignidade humana, aviltada pelo individualismo jurídico;

  O § 3º do art. 611 da CLT preceitua:

  “As Federações e, na falta destas, as Confederações representadas de categorias econômicas ou profissionais poderão celebrar convenções coletivas de trabalho para reger as relações das categorias a elas vinculadas, inorganizadas em sindicatos, no âmbito de suas representações”

  Portanto, como a convenção coletiva é um instrumento normativo em nível de categoria, seus efeitos alcançam todos os contratos individuais de trabalho dos empregados das empresas representadas pelo sindicato patronal.


Acordo Coletivo

  As negociações em nível de empresa resultam acordos coletivos cujo âmbito de aplicação é menor; é a empresa ou as empresas que participaram da negociação, ou seja, são os pactos entre uma ou mais empresas com o sindicato da categoria profissional, em que são estabelecidas condições de trabalho, aplicáveis a essas empresas.  Acordos coletivos de trabalho são ajustes entre o sindicato dos trabalhadores e uma ou mais empresa. Não se aplicam a todas as categorias, mas só à(s) empresa(s) estipulante(s).

Nos termos do § 1º do art. 611 da CLT:

  “É facultado aos sindicatos representativos de categorias profissionais celebrar acordos coletivos com uma ou mais empresas da correspondente categoria econômica, que estipulem condições de trabalho, aplicáveis no âmbito da empresa ou das empresas acordantes às respectivas relações de trabalho”.

  O ponto em comum da convenção e do acordo coletivo é que neles são estipuladas condições de trabalho que serão aplicadas aos contratos individuais dos trabalhadores, tendo, portanto, efeito normativo. A diferença entre eles parte dos sujeitos envolvidos, consistindo em que o acordo coletivo é feito entre uma ou mais empresas e o sindicato da categoria profissional, sendo que na convenção coletiva o pacto é realizado entre sindicato da categoria profissional, de um lado, e sindicato da categoria econômica, de outro.

Fonte: direitonet.com.br

quinta-feira, 11 de outubro de 2012

Luta contra privatizações na saúde

  As privatizações na saúde são um fator de alta concentração de renda, e reduzem a autonomia do país sobre seus recursos, atingindo em cheio sua soberania. 

  Os países privatizam empresas deficitárias, mas o Brasil faz o contrário: privatiza suas empresas que geram e geravam lucro e que eram estratégicas para o desenvolvimento do país.

  No Brasil inteiro ocorrem diversas mobilizações contra a privatização da saúde, por exemplo:

Cerca de 250 representantes do Fórum Popular de Saúde de São Paulo ocuparam um prédio abandonado na Rua Frederico René de Jaegher, na Capela do Socorro, na cidade de São Paulo. Trabalhadores da área da saúde, estudantes e de diferentes movimentos sociais participaram da ação. "O protesto é uma estratégia do Fórum não só pela promessa não concretizada, mas também para levantar a luta contra a privatização da saúde em São Paulo e o sucateamento público nesta área."

  O Congresso Nacional aprovou  em 2011 o PL 1749, que cria as Empresas Brasileiras de Serviços Hospitalares . O projeto prevê a entrega da administração dos hospitais universitários nas mãos de uma empresa privada. O projeto será votado no Senado com o nome de PLC 79/2011. 

  Caso o projeto seja aprovado no Senado, os hospitais universitários federais ficarão ameaçados de privatização.

Fonte: webartigos.com

terça-feira, 9 de outubro de 2012

NR 6 - Equipamentos de Proteção Individual


A Norma Regulamentadora número 6 regulamenta o uso de Equipamentos de Proteção individual para trabalhadores, e os trabalhadores da área da saúde necessitam de certos equipamentos de proteção sob algumas circunstâncias, são elas:


a) sempre que as medidas de ordem geral não ofereçam completa proteção contra os riscos de acidentes do trabalho ou de doenças profissionais e do trabalho;
b) enquanto as medidas de proteção coletiva estiverem sendo implantadas;
c) para atender a situações de emergência.

Todo o profissional de saúde que presta assistência ao paciente deve utilizar Equipamentos de Proteção Individual, sendo eles:
  • Luvas de procedimento
  • Máscara de proteção respiratória
  • Protetores faciais ou óculos
  • Avental
  • Gorro
A Normal Regulamentadora 6 deixa clara alguns aspectos sobre EPIs, tais como:
  1. A empresa é obrigada a fornecer gratuitamente o EPI ao funcionário em situação de risco;
  2. O empregado é responsável pelo EPI que recebe, devendo utilizá-lo e guardá-lo da maneira correta e apropriada;
  3. O EPI deve ser substituído imediatamente quando avariado;
  4. É função do empregador orientar o empregado sobre o uso correto do EPI. 
Leia toda a Norma Regulamentadora 6 no link abaixo:
http://www81.dataprev.gov.br/sislex/paginas/05/mtb/6.htm








quinta-feira, 4 de outubro de 2012

Votações Sindisaúde Vale dos Sinos - Locais e Nominata



Locais de Votação: Hospitais da base do sindicato e urnas itinerantes nos postos
Horário: 6h30min às 20h30min


NOMINATA: 

Diretoria Executiva: 
Diretor Presidente: Jeisson Andrei de Vargas Rex 
Diretor Secretaria Geral: Claudeci de Souza Dorneles 
Diretor Financeiro: Acácio Hoffmann Vieira 
Diretor de Patrimônio: Maria Fernanda Badenes Carlotto 
Diretor de Relações Públicas: Jéferson Luiz Silva Goulart 
Diretora de Formação Sindical: Gilmara Peres Santos 
Diretora de Imprensa e Divulgação: Sheila Cristina Costa Rocha 

Suplentes de Diretoria: 
-Leticia Pacheco 
-Maria Helena Machado Gomes 
-Mara Rosane Soares Freitas 
-Cassia Aparecida de Campos 
-Inês Aparecida Barbosa Félix 
-Marcia Michelon 
-Vitor Tadeu Cunha dos Santos 

Conselho Fiscal: 
-Cleder da Silva Bittencourt 
-Mario Nei Ferreira 
-Raquel Janaina Dias Schabbach 

Suplentes Conselho Fiscal: 
-Lizete Terezinha Pereira 
-Juliana de Oliveira Teixeira Sefin 
-Estefânia Conceição 

Delegados Junto a Federação: 
-Rafael Poltozi da Luz 
-Paulo Roberto da Rosa 

Suplentes de Delegados Junto a Federação: 
-Carlos Alberto Rodrigues 
-Silvana Kich


Maiores informações, ligue para o Sindisaúde Vale dos Sinos através do fone 3034.3747

terça-feira, 2 de outubro de 2012

Enfermagem na luta pelas 30 horas

  A Enfermagem congrega Enfermeiras(os), Técnicas(os) e Auxiliares de Enfermagem. É a única profissão que permanece na assistência durante as 24 horas, nos 365 dias do ano, sendo essencial na organização e funcionamento de todos os serviços de saúde, públicos e privados.


  A Jornada de 30 horas é uma luta pela valorização e dignidade dos trabalhadores da Enfermagem, maior força de trabalho na saúde, mais de um milhão e trezentos mil trabalhadores, responsáveis por grande parte das ações de prevenção de doenças e promoção da saúde no Brasil.

  Atualmente, o desafio é a construção de um sistema de saúde universal, integral e resolutivo. Para tanto, torna-se imprescindível melhorar as condições de trabalho e promover a qualidade de vida dos trabalhadores para se alcançar a melhoria nas ações e serviços de saúde.

  As organizações representativas da Enfermagem, incluindo o Sindisaúde Vale dos Sinos, reivindicam a imediata regulamentação da jornada dos trabalhadores da Enfermagem.

  A Jornada de 30 horas é um direito dos trabalhadores da Enfermagem, pois estão expostos aos riscos ocupacionais inerentes à sua atividade profissional. Garantir condições adequadas de trabalho e um atendimento resolutivo aos usuários é um dever dos gestores do sistema de saúde.

Fonte: ABen - Associação Brasileira de Enfermagem

segunda-feira, 1 de outubro de 2012

Redução da Jornada de Trabalho amplia vagas na Enfermagem

  O Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos estima que a redução da jornada de trabalho dos enfermeiros abrirá possibilidades para grande contratação de trabalhadores para suprir as vagas abertas, contratações estas que poderão representar um incremento de 1,32% nos rendimentos pagos aos empregados no setor.


  O total de salários pagos aos profissionais de enfermagem terá elevação aproximada de 25%,  inferior ao aumento do contingente de pessoal. 

  O impacto orçamentário dessas reivindicações nos serviços públicos será na ordem de 0,39% do orçamento público da saúde e menos de 0,021% do Orçamento da União.