Em caso de demissão arbitrária ou sem justa causa, é devida uma indenização de 40% do valor dos depósitos totais do FGTS.
Os 40% são calculados sobre o valor depositado mensalmente a título de FGTS, ou pagos diretamente ao empregado.
Base legal:
Instrução Normativa nº 2, de 12/03/92:
" Art. 8º - Na ocorrência de despedida arbitrária ou sem justa causa, além das parcelas salariais devidas, o empregado receberá:
I - as parcelas porventura não recolhidas do FGTS;
II - indenização igual a 40% sobre o montante dos depósitos efetuados ao FGTS, ou pagos diretamente ao empregado (item I, supra), acrescidos da correção monetária e dos juros capitalizados;
III - a indenização referente ao período anterior ao regime do FGTS em conformidade com as hipóteses previstas nos arts. 478, 479 e 498 da CLT, bem como no art. 51 da Lei nº 8.213, de 24/07/91.
Parágrafo único - Caso o empregado tenha efetuado saque na conta vinculada, o percentual de 40%¨a que se refere o inciso II incidirá sobre o total corrigido da conta, como se saque algum tivesse ocorrido."