segunda-feira, 29 de outubro de 2012

Plenária Extraordinária do Conselho Estadual do RS - 25 de outubro de 2012

O Plenário do Conselho Estadual de Saúde do Rio Grande do Sul em sua reunião Plenária Extraordinária realizada em 25 de outubro de 2012, no uso de suas atribuições que lhe confere a Lei Federal 8142/90 e a Lei estadual 10.097/94 e 

- Considerando a Constituição Federal, que estabelece os princípios do Sistema Único de Saúde – SUS; 

- Considerando a Emenda Constitucional nº 29/2000, que estabelece percentuais mínimos a serem disponibilizados para as ações e serviços públicos de saúde,  sendo aos Estados o mínimo de 12% da receita líquida dos impostos; 

- Considerando a Lei Complementar nº 141/2012, que regulamenta a Emenda Constitucional nº 29/2000; 

- Considerando a Constituição Estadual, em especial a Emenda Constitucional nº 25, que prevê a aplicação pelo Estado de no mínimo 10% da sua Receita Tributária Líquida em ações e serviços de saúde, excluídos os repasses federais oriundos do SUS, considerando ações e serviços de saúde os programas de Saúde no Orçamento do Estado; Considerando a não apresentação do Plano Estadual de Saúde-PES ao CES/RS; Considerando que o PES é base ao Plano Plurianual, Lei de Diretrizes Orçamentárias e Lei Orçamentária Anual, bem como a falta de deliberação do  controle social estadual sobre as leis orçamentárias, como estabelece o art. 36 da Lei 8080/90, por terem sido remetidas sem tempo hábil;

Considerando a Lei Complementar n. 141/2012, em especial os seguintes artigos: 

1) Artigos 2º e 3º, que conceituam e explicitam o que são Ações e Serviços Públicos de Saúde; 

2) Art. 4º, que define o que NÃO pode ser considerado como Ações e Serviços Públicos de Saúde; 

3) Art. 9º, que prevê que os valores decorrentes de política de benefícios e incentivos fiscais devem ser incluídos na base de cálculo para apuração da aplicação mínima para ações e serviços públicos de saúde. 

4) Art. 11, que o Estado deve observar o percentual previsto na Constituição Estadual quando for superior ao fixado na LC 141; 

5) Art. 22, II, que veda a transferência de recursos quando inexiste Plano de Saúde na esfera de governo respectiva. Considerando que, em análise ao Orçamento, verifica-se: 

1) que não foram incluídas na base de calculo os benefícios e incentivos fiscais existentes; 

2) que foram incluídos como se ações e serviços públicos de saúde fossem, apesar de expressa vedação legal, entre os quais destacamos: 

a) Contribuições Assistência Médica do Estado ao IPERGS – R$ 391 milhões (Pag. 393); 

b) Demais aplicações em saúde – Hospitais da Brigada Militar e outros – R$ 23 milhões (Pag. 393); 

c) Encargos especiais da SES/RS em: Contribuição Patronal para a RPPS/RS SES e Complementação financeira ao RPPS/SES, totalizando o valor de R$ 229 milhões (Pag. 532); 

Considerando que os valores previstos na Proposta Orçamentária para Ações e Serviços Públicos de Saúde não atingem os percentuais mínimos previstos na Constituição Federal e na Constituição Estadual. 

RESOLVE 

Artigo 1º – Rejeitar a Proposta de Orçamento do Estado para a Saúde – 2013. 

Artigo 2º - Encaminhar esta Resolução à Assembleia Legislativa; Ministério Público Estadual; Tribunal de Contas do Estado, Conselho Nacional de Saúde, Ministério da Saúde, Ministério Público Federal e Tribunal de Contas da União, protestando pelas providências cabíveis. 

Art. 3º – Esta Resolução entra em vigor na data de sua aprovação.

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