Hora extra configura-se como hora suplementar, é todo o período trabalhado excedente à jornada de trabalho contratada com o empregador. As horas extras podem ocorrer antes do início da jornada de trabalho, no intervalo de repouso e alimentação, após o período trabalhado ou em dias que não estão no contrato, como sábados, domingos e feriados.
CLT art. 58 § 1º “Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários.(Parágrafo acrescentado”). art. 59º da CLT “A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares, em número não excedente de 2 (duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho”.
As horas extras devem ser pagas de acordo com o que houver sido previamente acordado com o empregador. Nenhum empregado é forçado a exercer horas extras, sendo nulo o contrato que estipular tal obrigação. Exceção é a necessidade imperiosa do empregador fundamentada no art. 61 da CLT. Art. 61:
Ocorrendo necessidade imperiosa, poderá a duração do trabalho exceder do limite legal ou convencionado, seja para fazer face a motivo de força maior, seja para atender à realização ou conclusão de serviços inadiáveis ou cuja inexecução possa acarretar prejuízo manifesto.
Fonte: ebah.com.br
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