O serviço público é intimamente ligado à prestação de atividades cujo foco primordial é o atendimento de necessidades da população, e vêm sofrendo enorme modificação em seu conteúdo e forma.
A transferência de serviços da saúde para terceiros, inclusive no âmbito da administração pública, constitui hoje, em nível mundial, uma marca de "modernidade" e de "competitividade", mas nem sempre é vantajosa para todos.
A administração pública é muito assemelhada à iniciativa privada no que concerne à prestação de seus serviços, porém com uma distinta diferença, possui uma série de regras e fundamentos nos quais resta atrelada.
A Constituição Estadual do Rio Grande do Sul permite tal contratação apenas impedindo que o exercício das atividades essenciais sejam objeto de monopólio privado:
Art. 163 - Incumbe ao Estado a prestação de serviços públicos, diretamente ou, através de licitação, sob regime de concessão ou permissão, devendo garantir-lhes a qualidade. (...)
§ 2º - Os serviços públicos considerados essenciais não poderão ser objeto de monopólio privado.
Outro ponto onde reside fundamentos a tal tipo de contratação é a observância do "Princípio da Economicidade" e, por que não dizer da "eficiência" anexado à Constituição Federal através de emenda, e que norteiam a administração pública.
Fonte: jus.com.br
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