Assédio moral pode ser definido como situações humilhantes, repetitivas, prolongadas e constrangedoras, situações estas que ocorrem durante a jornada de trabalho. Muitos trabalhadores são vítimas de assédio moral todos os dias.
De acordo com nossa assessoria jurídica, assédio moral “É quando prevalecem atitudes e condutas negativas dos chefes em relação a seus subordinados, constituindo uma experiência subjetiva que acarreta prejuízos práticos e emocionais para o trabalhador e a organização”.
Mas deve-se saber que, sempre que você sofrer ou ver algum colega sofrendo assédio moral, deve-se procurar ajuda o mais rápido possível, pois:
ASSÉDIO MORAL É CRIME!
O artigo 136-A do novo Código Penal Brasileiro institui que assédio moral no trabalho é crime, com base no decreto - lei n° 4.742, de 2001. O Congresso Nacional então decreta, no artigo 1° - O decreto lei n° 2.848, de 07 de dezembro de 1940, que no artigo 136- A, depreciar, de qualquer forma, e reiteradamente, a imagem ou o desempenho de servidor público ou empregado, em razão de subordinação hierárquica funcional ou laboral, sem justa causa, ou trata-lo com rigor excessivo, colocando em risco ou afetando sua saúde física ou psíquica pode acarretar uma pena de um a dois anos de reclusão.
Ainda no mesmo artigo consta que desqualificar, reiteradamente, por meio de palavras, gestos ou atitudes, a auto-estima, a segurança ou a imagem do servidor público ou empregado em razão de vínculo hierárquico funcional ou laboral pode causar a detenção de três meses a um ano e multa.
Se você presenciar ou sofrer assédio moral, procure o seu sindicato! Aqui no Sindisaúde, temos todas as ferramentas para lhe ajudar diante desta situação.
Fonte: ciranda.net
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