A hora noturna não tem os 60 minutos de uma hora diurna, mas sim 52 minutos e 30 segundos. Sendo assim, entre as 22h e as 5h existem 7 horas, mas que, em horário de trabalho noturno, são consideradas 8 horas.
Na hora noturna trabalhada (52min 30seg) existe o acréscimo do valor de pelo menos 20% do valor da hora diurna.
Base Legal - Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.
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