quarta-feira, 1 de agosto de 2012

Tudo sobre o Adicional Noturno

  O adicional noturno se torna direito para o trabalhador quando o seu trabalho ocorre no turno da noite, horário compreendido entre as 22 horas de um dia e 5 horas do dia seguinte. Este direito se dá tanto em horas quanto em salário pelo seu trabalho.

  A hora noturna não tem os 60 minutos de uma hora diurna, mas sim 52 minutos e 30 segundos. Sendo assim, entre as 22h e as 5h existem 7 horas, mas que, em horário de trabalho noturno, são consideradas 8 horas.


  Na hora noturna trabalhada (52min 30seg) existe o acréscimo do valor de pelo menos 20% do valor da hora diurna.

  Base Legal - Artigo 73 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT):

Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§ 1º - A hora do trabalho noturno será computada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2º - Considera-se noturno, para os efeitos deste Art., o trabalho executado entre as 22 (vinte e duas) horas de um dia e as 5 (cinco) horas do dia seguinte.

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