sexta-feira, 10 de agosto de 2012

Obrigatoriedade do Pagamento de FGTS para Trabalhadores Celetistas

Quem é o trabalhador celetista?
  Trabalhador celetista é aquele que trabalha com registro em carteira de trabalho, seu nome deriva da sigla CLT. Não são profissionais celetistas aqueles que trabalham como pessoa jurídica, profissionais autônomos e nem servidores públicos estatutários.

Legislação
  A partir de 5 de outubro de 1988, com a promulgação e publicação da Constituição Federal, foi extinta a estabilidade no emprego para empregados regidos pela CLT, permanecendo estáveis apenas aqueles que já possuíam 10 anos de trabalho na mesma empresa. A partir daí, todos os trabalhadores celetistas passaram a ser obrigatoriamente optantes pelo FGTS.



O que é FGTS?
  O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) foi criado em 1966 e atualmente regulado pela Lei nº 8.036. Ele consiste em um conjunto de recursos financeiros administrados pelo Estado brasileiro com a finalidade principal de amparar os trabalhadores em algumas hipóteses de encerramento da relação de emprego, sendo também destinado a investimentos em habitação, saneamento e infra-estrutura.
  A principal fonte de recursos do FGTS são os depósitos mensais dos empregadores nas contas vinculadas dos trabalhadores.

Direitos do trabalhador celetista
  • Carteira de trabalho assinada desde o primeiro dia de serviço;
  • Exames médicos de admissão e demissão;
  • Repouso Semanal Remunerado (1 folga por semana);
  • Salário pago até o 5º dia útil do mês;
  • Primeira parcela do 13º salário paga até 30 de novembro. Segunda parcela até 20 de dezembro;
  • Férias de 30 dias com acréscimos de 1/3 do salário;
  • Vale-Transporte com desconto máximo de 6% do salário;
  • Licença Maternidade de 120 dias, com garantia de emprego até 5 meses depois do parto;
  • Licença Paternidade de 5 dias corridos;
  • FGTS: depósito de 8% do salário em conta bancária a favor do empregado;
  • Horas-Extras pagas com acréscimo de 50% do valor da hora normal;
  • Garantia de 12 meses em casos de acidente;
  • Adicional noturno de 20% para quem trabalha de 22:00 às 05:00 horas;
  • Faltas ao trabalho nos casos de casamento (3 dias), doação de sangue (1 dia/ano), alistamento eleitoral (2 dias), morte de parente próximo (2 dias), testemunho na Justiça do Trabalho (no dia), doença comprovada por atestado médico;
  • Aviso prévio de 30 dias, em caso de demissão;
  • Seguro-Desemprego.

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