Negociaçao coletiva
A negociação coletiva é validada através de diversos textos legais, tais como:
- Constituição Cidadã (art. 7º);
- Declaração Sociolaboral do Mercosul (art. 10);
- Convenções 87 e 98 da OIT; a Lei n.º 9.601/98;
- Decreto n.º 1.572/95; a Portaria do MTb n.º 817/95;
- Diversos dispositivos da CLT entre outros preceitos;
- Instrução Normativa n.º 4/99 do TST.
A negociação coletiva ocorre através de um mediador. O mediador designado terá o prazo de trinta dias para a conclusão do processo de negociação, salvo acordo expresso com as partes interessadas.
A negociação coletiva também é um processo da flexibilização, fazendo com que ambas as partes de um problema atinjam seus objetivos de solução de conflitos, preferindo sempre procedimentos legislativos, judiciais e administrativos.
Convenção Coletiva de Trabalho
Convenção Coletiva de Trabalho (CCT) é um ato juríduco pactuado entre sindicatos de empregadores e de empregados para o estabelecimento de regras nas relações de trabalho em todo o âmbito das respectivas categorias, tanto econômica quanto profissionalmente.
Uma convenção coletiva de trabalho determina obrigações e direitos para ambas as partes, e devem ser respeitadas durante sua vigência. Ressalta-se que suas cláusulas não podem ferir direitos previstos na legislação, sob pena de nulidade.
Acordo coletivo
O Acordo Coletivo de Trabalho, ou ACT, é umato jurídico celebrado entre um sindicato de determinada categoria e uma ou mais empresas correspondentes à categoria do sindicato em questão, no qual se estabelecem regras na relação trabalhista existente entre ambas as partes.
Diferentemente da Convenção Coletiva de Trabalho, que vale para toda a categoria representada, os efeitos de um Acordo se limitam apenas às empresas acordantes e seus empregados respectivos.
Nenhum comentário:
Postar um comentário