"Serão consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua
natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes
nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da
intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos."
Art.189 Seção XIII - Norma Regulamentadora 15 da CLT
O trabalhador em servicos de saúde humana esta continuada e potencialmente exposto aos riscos dos diversos agentes biologicos, pois em seu dia-a-dia há doentes e doenças que atravessam fases variáveis, que se conclui que a insalubridade se impõe a todos os profissionais desta área pelas características próprias da natureza do trabalho.
O direito à aposentadoria especial também decorre do trabalho em condições insalubres. O funcionário público que trabalha em condições insalubres deve ser aposentado de acordo com as mesmas regras que regem o setor privado.
A insalubridade é regulamentada pela Norma Regulamentadora Número 15 da CLT, por meio de 14 anexos, e pela Norma Regulamentadora Número 6, que regulamenta os Equipamentos de Proteção Individual (EPI). Caso queira ver a NR 15, está disponível neste link.
Caso tenha alguma dúvida quanto à insalubridade na sua função, consulte o seu Sindicato.
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